sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Bombeiros de FOZ CÔA auxiliam populares das freguesias na Realização de queimadas


Tendo-se verificado um pouco por todo o Concelho vários episódios de uso indevido do fogo para eliminação de sobrantes e para gestão de matos, os quais originaram o levantamento dos respectivos autos de contra-ordenação pelas entidades fiscalizadoras, os Bombeiros de Foz Côa, ao abrigo do nº1 do art. 3º do DL nº 124/2006, de 28 de Junho, que regula a lei das Queimadas e Quiemas de Sobrantes, têm auxiliado os cidadãos que solicitam requerimento legal para esse efeito, a queimar zonas de matos para renovação de pastagens e eliminação de restolho.


Esta pratica, muito comum pela via ilícita, com consequências nefastas e de conexão criminosa, pode actualmente ser efectuada por via legal como abaixo transcrita.


Ontem, na freguesia de Almendra, os Soldados da Paz da Cidade deram resposta a 4 solicitações de queimadas extensivas de matos para renovação de pastagem, em zonas não arborizadas e de cinegética livre.

De referir o facto de todos os pedidos terem sido efectuado por empresários ligados ao ramo da pastorícia e que, desde o inicio desta prática (2008), o número de ignições durante o período crítico de Verão ter baixado drasticamente, tendo-se registado apenas 3 ocorrências de incêndios rurais nesta freguesia em 2009, o que contrasta e muito com as 28 ignições verificadas em igual período do ano de 2007.

Importa esclarecer devidamente todos os munícipes que relativamente a estas intervenções de natureza florestais, e com o objectivo de se poder melhorar a defesa do património florestal, protegendo também vidas e bens, se esclarece o seguinte:

Nos termos do nº1 do art. 3º do DL nº 124/2006, de 28 de Junho, para efeitos do no presente decreto-lei, entende-se por:
u) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração;
v) «Queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho;
ee) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais;

Por seu turno, estipula o art.27º nº1,nº2 e nº4 do DL nº 124/2006, quanto à realização de queimadas, que:
1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas pelas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios.
2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Assim, resulta do transcrito que a realização de uma queimada – só é permitida fora do período crítico e desde que o índice do risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado – está dependente de prévio licenciamento camarário e do cumprimento de directrizes emanadas pela CMDFCI, a que acresce a necessidade de ser realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais.

No que respeita à queima de sobrantes (fogueira em sentido lato), estabelece o art.28º nº1 e 2 do DL nº124/2006, que:
1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Retiramos dos preceitos transcritos que nos espaços rurais (fora dos espaços rurais continua em aplicação os nº. 1 e 2 do art.39º do DL nº 310/2002, de 18 de Dezembro) durante o período critico mas desde que se verifique o Índice de risco de temporal de incêndio de nível muito elevado, não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrante de exploração, não está sujeita a um procedimento por parte da Câmara Municipal, ao contrario do que se verifica com a realização de queimadas, como supra exposto.

Contudo na realização da queima de sobrantes, para além dos condicionantes fixados pelo artº28 do DL nº 124/2006, devem ser observadas as normas de segurança estipuladas pelo art. 39º nº1 do DL nº 310/2002, o qual estipula o seguinte:
“É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio”.


Bombeiros de Foz Côa - Tel. 279 768 100; Mail - bombeirosfozcoa@hotmail.com

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