Os Bombeiros de Foz Côa vão receber Equipamentos de
Protecção Individual para Incêndios Florestais.
De acordo com os critérios e informações da Autoridade
Nacional de Protecção Civil (ANPC), através do Comando Distrital da Guarda, o
Corpo de Bombeiros de Foz Côa vai receber, em tempo oportuno, 17 equipamentos
individuais de protecção para incêndios florestais.
Para a aquisição destes equipamentos, decorre a elaboração
de 1 candidatura aos quadros comunitários, apresentada pela Comunidade Intermunicipal
do Douro (CIM – Douro), com sede em Vila Real, estando a comparticipação da
componente nacional sujeita a 15% do valor total, sendo 7,5% suportado pela
ANPC e os restantes 7,5% pela CIM – Douro, na qual o Município de Foz Côa está
integrado.
Estes equipamentos, com um custo individual de aproximadamente
€500 e de um custo global na ordem dos €8,500, vêm suprir parte de uma lacuna
no Corpo de Bombeiros, esperando que em breve se possam receber mais e para
outros tipos de missões, nomeadamente para incêndios urbanos, onde existe um
rácio de 1 equipamento para cada 4 Bombeiros.
Apesar de ser um número manifestamente insuficiente, pois além
de não cobrir todos os operacionais para o avassalador verão que se espera,
ainda limita a utilização dos mesmos, estando os Bombeiros contemplados obrigados
a recorrer á tradicional farda de algodão, com os habituais desconfortos e
riscos, sempre que necessitem de realizar lavagem e/ou manutenções no
equipamento.
Bombeiros de Foz Côa - Tel. 279 768 100; email - bombeirosdefozcoa@hotmail.com
1 comentário:
É um bom começo, pelo menos o tempo de exposição a situações de maior perigo começa a ser diminuto, esperemos num futuro "próximo" que cada Bombeiro possua o seu equipamento e faça uso deste em prol do meio ambiente - na sua essência flora - que muitas vezes afeta os Seres Humanos.
Um concurso ao qual todas os CB's tem o direito de equidade, o que já não se pode dizer em relação a outras…
Um concurso ao qual todos os CB’s têm o direito de equidade, o que já não se pode dizer em relação a outras entidades que em DL N.º 27, CAPITULO IV, Artigo quadragésimo sexto, apenas exerce funções em coordenação com os APC.
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